Os sacos de plástico vão passar a custar dez cêntimos a partir de 15 de Fevereiro, apesar de a Reforma da Fiscalidade Verde já estar em vigor desde o início do ano.
“No âmbito da reforma da Fiscalidade Verde, todos os sacos de plástico leves passam a estar sujeitos a uma contribuição de oito cêntimos mais IVA [ou seja, 10 cêntimos]. A portaria que regulamenta a entrada em vigor desta norma prevê a existência de um período transitório”, refere o Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia. Segundo a tutela, “desta forma, após 45 dias da publicação da referida portaria, isto é, 15 de Fevereiro, os consumidores só terão ao seu dispor sacos de plástico já sujeitos à contribuição” de dez cêntimos.
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Para responder a esta nova obrigação - Lei nº 82-D/ 2014 - diário da República nº 252/2014, 2º Suplemento, Série I de 2014-12-31, deverá:
- Criar um artigo normal, com a descrição “Sacos plásticos leves” ou “Sacos leves” – o produto é a materialização da contribuição (não tem que criar qualquer taxa ou imposto)
- Atribuir ao artigo o preço de venda 0,08€ + IVA. – sempre que entregar um saco (dentro dos critérios da legislação) deverá registar a respectiva quantidade no documento de venda, do artigo “Sacos plásticos leves” ou “Sacos leves”.
- O produto não pode ser oferecido, tem que ser sempre reflectivo na venda ao consumidor final, com o respectivo valor
- Estão abrangidos os sacos plásticos até 50microns (unidade espessura) e que não entrem em contacto directo com produtos alimentares
- O retalhista não tem que enviar qualquer valor a nenhuma entidade, uma vez que já terá pago, entretanto, ao seu fornecedor, a respectiva contribuição na aquisição dos sacos (de agora em diante)
- Verifique ainda a legislação no que se refere à declaração e pagamento da contribuição para os sacos que a empresa dispõe em stock anterior as datas da nova legislação.
Exemplo Sage Gestão Comercial:
Artigo 38.º -Valor da contribuição
A contribuição sobre os sacos plásticos leves é de € 0,08 por cada saco de plástico.
Artigo 39º - Encargo da contribuição
1- A contribuição sobre os sacos plásticos leves constitui encargo do adquirente final, devendo os agentes económicos inseridos na cadeia comercial repercutir o encargo económico da contribuição, para o seu adquirente, a título de preço.
2- O valor da contribuição é obrigatoriamente discriminado na factura.
3- Não é aplicável ao nº 1 o regime previsto no Decreto-Lei nº 166/2013, de 27 de Dezembro relativamente à venda com prejuízo”.
Para obter mais informações ou caso tenha alguma dúvida, This email address is being protected from spambots. You need JavaScript enabled to view it. .
Juntos, chegamos mais longe!
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